CONSELHOS E LIMITAÇÕES QUANTO AO USO DA MOTO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
Tendo em conta aquilo que está definido por lei em termos de recolhimento domiciliário e condições em que a circulação é autorizada aconselhamos nas vossas deslocações em moto ter em conta o seguinte:
- Apenas sair máximo uma vez por dia para compra de alimentos, de produtos farmacêuticos e de primeira necessidade
- Deslocações de casa para o local de trabalho se for profissional de saúde ou de qualquer instituição de serviço de assistência social
- Deslocações curtas para efeitos profissionais absolutamente necessárias e imprescindíveis
- Deslocações dos locais anteriores para a sua residência
- Assistência a pessoas de idade ou dependentes, com mobilidade reduzida ou incapacitadas de se deslocarem por motivo de saúde.
- Deslocações a instituições bancárias ou terminais ATM, empresas de seguros ou postos de abastecimento de combustível.
- Deslocações a instituições sanitárias, clínicas e hospitais
- Nunca levar pendura, a não ser por motivos de força maior
- Proteger-se sempre com máscara debaixo de capacete integral com viseira e usar sempre luvas descartáveis
- Lavar e desinfectar mãos, pescoço e cara. Colocar calçado fora de casa desinfectando com spray para o efeito e colocar roupa para lavar.
- DE RESTO A RECOMENDAÇÃO É PARA FICAREM EM CASA E TUDO O QUE PUDER SER FEITO ON-LINE ATRAVÉS DO COMPUTADOR TANTO MELHOR.
Recolhimento domiciliário é um dever para os cidadãos que não perteçam aos chamados grupos de risco ( menores de 70 anos de idade ) Recomendações Legais em vigor:
Só podem circular em espaços e vias públicas para alguma das seguintes atividades, segundo o decreto aprovado hoje — as deslocações de carro ou moto também só são possíveis por estas razões:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores, onde se incluem passeios de curta duração, “para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”, dita o decreto.
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias; m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais
para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas
pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo
que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de
animais;
Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; - Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Recolhimento domiciliário – deslocações permitidas para trabalhar e motivos de saúde
- Fica estipulado também o dever geral de recolhimento domiciliário para quem não estiver abrangido pelas limitações definidas no decreto.
- Ou seja, só se pode circular em espaços e vias públicas que tenha de adquirir bens e serviços, deslocar-se para o trabalho, procurar trabalho ou responder a uma oferta de trabalho; deslocar-se por motivos de saúde, incluindo dar sangue ou transportar pessoas a quem devam ser administrados cuidados; deslocar-se para acolher de emergência vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
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